Aposentado e demitido podem continuar no plano de saúde da empresa?


De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98), os aposentados e os demitidos SEM JUSTA CAUSA, têm direito em continuar com plano, desde que tenham contribuído em parte do Plano de Saúde, independente do valor.

O trabalhador desligado (seja aposentado ou demitido sem justa causa) deverá arcar com o valor integral da mensalidade do Plano de Saúde com o mesmo valor de um trabalhador na ativa.

Entretanto existem algumas regras, as quais veremos abaixo.

TRABALHADOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA:

O período de manutenção da condição de beneficiário e de sua família será de 1/3 do tempo de permanência, com um mínimo assegurado de 6 meses e um máximo de 24 meses, devendo arcar com o valor integral do Plano de Saúde.

Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo Plano de Saúde.

Tal direito assegurado não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

Seu cancelamento antes do período assegurado se dará quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

TRABALHADOR APOSENTADO:

Ao aposentado que trabalhou pelo prazo mínimo de 10 anos, é assegurado o direito de manutenção junto ao Plano de Saúde sem limite de tempo.

Caso tenha contribuído em período inferior a 10 anos, é assegurado o direito de manutenção junto ao Plano de Saúde, em 1 ano para cada ano de contribuição.

Em caso de morte do aposentado, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano.

O aposentado, em ambos os casos, deverá arcar com o pagamento do Plano de Saúde de forma integral.

Porém, se o Demitido SEM JUSTA CAUSA ou o Aposentado arrumarem um novo emprego que ofereça Plano de Saúde, perde-se tal direito.



Área Restrita

Para acessar conteúdo restrito, clique no botão e você será redirecionado a tela de login.